- 1 -A Câmara Municipal do Funchal reserva o direito de exigir a salvaguarda ou proteção de qualquer árvore que, embora situada em solo rústico ou urbano privado, venha a ser considerada de interesse municipal, pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico, mesmo que não se encontre classificada.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal do Funchal autorize previamente o abate, por escrito fundamentado.
Artigo 11.º — Espécies arbóreas de interesse municipal
Vigente desde: 08/03/2018