Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nos artigos 10.º, 11.º e 13.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)O não cumprimento por parte do infrator, no prazo que lhe for estipulado pelo Presidente da Câmara Municipal do Funchal, ou do Vereador com competência delegada, sempre que este decida com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 10.º, impondo aquele a adoção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo é, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3 do referido artigo, punível com coima de montante variável entre 100 (euro) (cem euros) e 3000 (euro) (três mil euros);
- b)O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º é punível com coima de montante variável entre 150 (euro) (cento e cinquenta euros) e 3500 (euro) (três mil e quinhentos euros).