- 1 -São elegíveis para a atribuição da distinção e apoio previstos no presente regulamento, todas as lojas que se dediquem ao comércio de rua, em atividade há pelo menos 25 anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as lojas integradas em estruturas comerciais (centros comerciais, galerias comerciais, ou outros tipos de comércio integrado) não podem ser objeto de candidatura.
- 3 -Os critérios gerais de reconhecimento de estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local, são os que se encontram previstos no artigo 4.º, da lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 08/03/2018