- 1 -Consideram-se hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, todos os estabelecimentos que, constituindo um todo funcional e independente de qualquer outra edificação ou parte de edificação com utilização diversa ou actividade comercial distinta, exploram o serviço de alojamento temporário.
- 2 -Por serviço de alojamento temporário entende-se a cedência de um espaço para dormida com prestação dos respectivos serviços de apoio, com ou sem prestação de outros serviços, mediante remuneração.
- 3 -Os estabelecimentos de hospedagem qualificados como hospedarias e casas de hóspedes podem abranger mais do que uma edificação, desde que estejam interligados por acessos privados e constituam um todo funcional com expressão arquitectónica.
- 4 -O disposto no número anterior é interdito aos estabelecimentos de hospedagem qualificados como quartos particulares.
- 5 -Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se por:
- a)Hospedarias - os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, cujos proprietários ou funcionários não residam nas mesmas, devendo o número de compartimentos usados para alojamento temporário ser superior a 3 e inferior a 16 e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento, serviços complementares e apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores;
- b)Casas de hóspedes - os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, cujos proprietários ou arrendatários devidamente autorizados, ou seus funcionários residam nos mesmos, e o número de compartimentos usados para alojamento temporário deverá ser superior a três e inferior a oito e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento, serviços complementares e apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores;
- c)Quartos particulares - correspondem a compartimentos de habitações ocupadas pelos respectivos proprietários ou arrendatários devidamente autorizados, destinados a albergar pessoas estranhas ao agregado familiar e em número não superior a três, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.
Artigo 2.º — Definição e qualificação
Vigente desde: 04/05/2004