- 1 -A substituição das roupas das camas dos hóspedes terá que se verificar no mínimo semanalmente para os casos de estadias prolongadas, sempre que haja mudança de hóspedes e ainda sempre que se afigure necessário.
- 2 -Todos os quartos e instalações sanitárias devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes. As roupas das camas e as toalhas deverão ser substituídas sempre que o hóspede mude e, em qualquer caso, pelo menos, uma vez por semana e sempre que se afigure necessário.
- 3 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem em que os hóspedes façam uso da cozinha, esta deverá encontrar-se sempre limpa e arrumada, incumbindo tais tarefas à entidade exploradora, independentemente da modalidade de pequeno-almoço adoptada.
- 4 -Todas as dependências a que os hóspedes tiverem acesso serão limpas e arrumadas todas as semanas e sempre que se afigure necessário e mantidas em perfeito estado de conservação.
- 5 -Todos os compartimentos e equipamentos facultados aos hóspedes deverão encontrar-se sempre limpos e em perfeitas condições de funcionamento, devendo ser objecto de reparação ou correcção toda a anomalia que se verifique.
- 6 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a recepção de chamadas telefónicas dirigidas aos hóspedes, entre as 9 e as 22 horas.
- 7 -Sempre que seja facultada a utilização de telefone aos hóspedes, este deverá estar equipado com o respectivo contador de impulsos e o preço do impulso afixado no mesmo.
Artigo 27.º — Outros serviços
Vigente desde: 04/05/2004