Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
O presente Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Monchique, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares, foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de Monchique, realizada em 3 de Fevereiro de 2004, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal de Monchique, na sua sessão extraordinária de 27 de Fevereiro de 2004, e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
Tabela que estabelece os requisitos mínimos dos estabelecimentos de hospedagem
I - Hospedarias
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As hospedarias devem:
1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
1.2 - Possuir no mínimo de 3 e no máximo 16 unidades de alojamento;
1.3 - Ocupar a totalidade do edifício.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Água quente e fria;
2.2 - Sistema de iluminação e segurança;
2.3 - Telefone ligado à rede exterior;
2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas mínimas em metros quadrados:
3.1.1 - Quartos com uma cama individual - 7,50 m2;
3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou uma de casal - 9 m2;
3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;
3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2;
As dimensões mínimas estabelecidas deverão ainda obedecer aos n.os 1 e 2 do artigo 69.º e artigo 71.º do RGEU.
As portas dos quartos destinados ao alojamento temporário serão sempre providas de mecanismo de segurança que impeça o acesso ao quarto pelo exterior.
3.2 - Instalações sanitárias:
3.2.1 - Água quente e fria:
3.2.2 - Casas de banho simples (retrete e lavatório) - 2,50 m2;
3.2.3 - Casas de banho completas (retrete, lavatório, bidé e banheira ou chuveiro) - 3,50 m2;
3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes;
3.2.5 - As casas de banho possuirão ainda tomada de electricidade apropriadas, toalheiros, escova de sanita alojada em recipiente próprio, porta-rolos e demais equipamento que se revele indispensável ao correcto funcionamento;
3.2.6 - Todas as casas de banho disporão sempre de arejamento natural ou artificial;
3.2.7 - Todas as instalações sanitárias possuirão mecanismo de segurança que impeça a entrada nas mesmas pelo exterior.
3.2.8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando os quartos não disponham de instalação sanitária privativa, estas deverão obedecer, no mínimo ao disposto no RGEU.
3.3 - Equipamento dos quartos:
3.3.1 - Uma cama individual ou de casal, ou duas individuais com as seguintes dimensões mínimas: cama de casal - 1,40 m x 2 m; cama individual - 0,90 m x 2 m;
3.3.2 - Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado;
3.3.3 - Uma ou duas mesas de cabeceira ou soluções equivalentes;
3.3.4 - Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira;
3.3.5 - Campainha de chamada do pessoal de serviço;
3.3.6 - Roupeiro com espelho e cabides;
3.3.7 - Cadeira ou sofá;
3.3.8 - Tomadas de electricidade;
3.3.9 - Sistema de ocultação da luz exterior;
3.3.10 - Sistema de segurança nas portas;
3.3.11 - Sistema de aquecimento e de arrefecimento.
4 - Zonas de utilização comuns:
4.1 - Recepção/portaria;
4.2 - Zona de estar;
4.3 - Sala de refeições ou restaurante.
4.4 - Instalações sanitárias comuns:
4.4.1 - Com separação por sexos;
4.4.2 - Água corrente fria;
4.4.3 - Lavatórios com espelho e toalheiros.
5 - Zonas de serviços:
5.1 - Dependências gerais:
5.1.1 - Cozinha;
5.1.2 - Instalações frigoríficas;
5.1.3 - Zona de armazenagem;
5.1.4 - Rouparia.
5.2 - Dependências para pessoal:
5.2.1 - Vestiários;
5.2.2 - Instalações sanitárias com chuveiro.
6 - Acessos:
6.1 - Escadas para os utentes e de serviços;
6.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos incluindo o rés-do-chão.
7 - Serviços:
7.1 - Serviço de portaria;
7.2 - Serviço de pequenos almoços na sala de refeições;
7.3 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior;
7.4 - Serviço de arrumação e limpeza.
II - Casas de hóspedes:
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As casas de hóspedes devem:
1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
1.2 - Possuir no mínimo de três e no máximo oito unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Água quente e fria;
2.2 - Sistema de iluminação e segurança;
2.3 - Telefone ligado à rede exterior;
2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas em metros quadrados:
3.1.1 - Quartos com uma cama individual - 7,50 m2;
3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou uma de casal - 9 m2;
3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;
3.1.4 - No caso de haver salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2.
3.2 - Instalações sanitárias:
3.2.1 - Água quente e fria;
3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;
3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;
3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros;
3.2.5 - As casas de banho possuirão ainda tomada de electricidade apropriada, toalheiros, escova de sanita alojada em recipiente próprio, porta-rolos e demais equipamento que se revele indispensável ao correcto funcionamento;
3.2.6 - Todas as casas de banho disporão sempre de arejamento natural ou artificial;
3.2.7 - Todas as instalações sanitárias possuirão mecanismo de segurança que impeça a entrada nas mesmas pelo exterior;
3.2.8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando os quartos não disponham de instalação sanitária privativa, estas deverão obedecer, no mínimo ao disposto no RGEU.
3.3 - Equipamento dos quartos:
3.3.1 - Mesas de cabeceira ou soluções equivalentes;
3.3.2 - Luzes de cabeceira;
3.3.3 - Campainha de chamada do pessoal de serviço;
3.3.4 - Roupeiro com espelho e cabides;
3.3.5 - Cadeira ou sofá;
3.3.6 - Tomadas de electricidade;
3.3.7 - Sistema de ocultação da luz exterior;
3.3.8 - Sistema de segurança nas portas;
3.3.8 - Tomadas de electricidade;
3.3.9 - Sistema de aquecimento e de arrefecimento.
4 - Zonas de utilização comuns:
4.1 - Recepção/portaria;
4.2 - Zona de estar equipada com:
4.2.1 - Cadeiras ou sofás;
4.2.2 - Mesa de refeições ou adaptável para o efeito.
4.3 - Instalações sanitárias comuns:
4.3.1 - Com separação por sexos;
4.3.2 - Água corrente fria;
4.3.3 - Lavatórios com espelho e toalheiros.
5 - Acessos:
5.1 - Escadas para os utentes e de serviços;
5.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos incluindo o rés-do-chão.
III - Quartos particulares:
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. Os quartos particulares devem:
1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
1.2 - Possuir no máximo seis unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Água quente e fria;
2.2 - Sistema de iluminação e segurança;
2.3 - Telefone ligado à rede exterior.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas em metros quadrados
3.1.1 - Quartos com uma cama individual - 7,50 m2;
3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou uma de casal - 9 m2;
3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2.
3.2 - Instalações sanitárias:
3.2.1 - Água quente e fria;
3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;
3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;
3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros;
3.2.5 - As casas de banho possuirão ainda tomada de electricidade apropriada, toalheiros, escova de sanita alojada em recipiente próprio, porta-rolos e demais equipamento que se revele indispensável ao correcto funcionamento;
3.2.6 - Todas as casas de banho disporão sempre de arejamento natural ou artificial;
3.2.7 - Todas as instalações sanitárias possuirão mecanismo de segurança que impeça a entrada nas mesmas pelo exterior;
3.2.8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando os quartos não disponham de instalação sanitária privativa, estas deverão obedecer, no mínimo ao disposto no RGEU.
3.3 - Equipamento dos quartos:
3.3.1 - Mesas de cabeceira ou soluções equivalentes;
3.3.2 - Luzes de cabeceira;
3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;
3.3.4 - Cadeira ou sofá;
3.3.5 - Tomadas de electricidade;
3.3.6 - Sistema de ocultação da luz exterior;
3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.
4 - Zonas de utilização comuns:
4.1 - Instalações sanitárias comuns;
4.1.1 - Água corrente fria;
4.1.2 - Lavatórios com espelho e toalheiros.
ANEXO IV
Tabela de taxas
Artigo ... ... Valor em euros
7.º ... Registo: ...
... a) Hospedarias - por cada quarto ... 11,00
... b) Casa de hóspedes - por cada quarto ... 9,00
... c) Quartos particulares - por cada quarto ... 6,00
13.º ... Vistoria de estabelecimentos de: hospedaria, casas de hóspedes e quartos particulares por cada quarto ... 3,00
a) Os valores referidos na tabela, acrescem os normalmente cobrados no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.