- 1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, à Câmara Municipal de Alandroal.
- 2 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 3 -O munícipe pode recorrer diretamente a um operador licenciado, bastando que comprove junto do Município a transferência de responsabilidade pela recolha e o correto encaminhamento dos resíduos.
- 4 -Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Alandroal, no respetivo sítio da Internet.
- 5 -Os resíduos de construção e demolição contendo amianto, deverão ser acondicionados e removidos de acordo com as regras e procedimentos definidos em legislação específica.
Artigo 36.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 03/02/2025