- 1 -Os proprietários das edificações têm que manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e das demais zonas comuns de domínio particular, que constituam ou possam constituir perigo de incêndio.
- 2 -Os proprietários de edifícios que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontram limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
Artigo 21.º — Edificações e espaços envolventes
Vigente desde: 03/02/2025