- 1 -O número de novas bolsas de estudo a atribuir anualmente será de 10 até máximo absoluto de 40.
- 2 -Salvo as disposições constantes nos números seguintes, o valor da bolsa mensal de referência para cada ano lectivo será igual ao salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo.
- 3 -Nos casos em que o rendimento mensal per capita do agregado familiar do bolseiro, calculado com base no rendimento bruto anual presente na declaração mencionada no n.º 1 da alínea b) do artigo 8.º, seja igual ou inferior a 140 euros, o valor da bolsa será majorado em 20%, e caso esteja compreendido entre 140 euros e 175 euros inclusive, aquele valor será majorado em 10%.
- 4 -O montante da bolsa previsto no n.º 2 poderá ser reduzido, caso o bolseiro receba bolsa de estudo dos Serviços da Acção Social da Instituição do Ensino Superior que frequenta, sendo essa redução efectuada de modo a que o montante mensal global nunca ultrapasse o valor do SMN.
Artigo 14.º — Número e valor de bolsas atribuídas
Vigente desde: 04/05/2004