- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os acabamentos dos panos de fachada são em reboco pintado a tinta não texturada.
- 2 -É permitido o revestimento cerâmico nos casos de ampliação e de reconstrução de edifícios, sujeito a aprovação mediante amostra a executar, com área não inferior a 1 m2, nas superfícies a revestir com este tipo de material.
- 3 -Devem ser preservados os azulejos compatíveis com a época dos respectivos imóveis.
- 4 -Nos novos edifícios e nas reconstruções podem ser permitidas outras soluções pela Câmara Municipal, mediante apresentação de documentação e ensaio dos materiais.
- 5 -São proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas, bem como a pedra polida.
Artigo 20.º — Acabamentos e revestimentos
Vigente desde: 15/02/2022