- 1 -A altura dos lancis na imediação dos atravessamentos não pode ser superior a 12 cm, por forma a permitir o rebaixamento até 2 cm.
- 2 -A abertura máxima das grelhas das tampas de esgoto e de água pluviais é de 2 cm.
- 3 -A largura do percurso pedonal livre de obstáculos não pode ser inferior a 1,2 m.
Artigo 45.º — Circulação de deficientes
Vigente desde: 15/02/2022