- 1 -É permitida a instalação de esplanadas em arruamentos defronte dos edifícios, desde que se garanta que um terço do perfil transversal, com um mínimo de 2 m fica disponível para o uso dos peões, não sendo permitido a colocação de estrados.
- 2 -É permitida também a instalação de esplanadas nos largos de praça, em conformidade com as soluções para a remodelação e a reorganização funcional daqueles espaços.
- 3 -O mobiliário das esplanadas deve ser de elevada qualidade e previamente aprovado pela Câmara Municipal.
- 4 -Os elementos de pára-sol e outros resguardos são em lona ou tela e devem integrar-se na linha gráfica das mesas e cadeiras, sendo proibida a utilização de plásticos, de materiais reflectores e de cores escuras.
- 5 -As mesas, cadeiras e elementos de resguardo não podem ter qualquer tipo de publicidade.
- 6 -São proibidos os elementos e estruturas fixas aos pavimentos, bem como os elementos de delimitação ou encerramento das esplanadas.
Artigo 47.º — Esplanadas
Vigente desde: 15/02/2022