- 1 -As redes de águas residuais pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação, caso não seja possível a drenagem superficial.
- 2 -Sempre que as águas pluviais tenham que ser conduzidas ao respectivo colector público, em sistemas separativos, essa condução é feita por ramais de ligação independentes dos destinados às águas residuais domésticas.
- 3 -Quando se justifique, poderá uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação.
Artigo 123.º — Ligação à rede de drenagem pública
Vigente desde: 04/05/2004