- 1 -A elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos pode ser feita directamente pela entidade gestora, através dos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação.
- 2 -Em todas as intervenções urbanas que impliquem a alteração ou considerável ampliação de sistemas públicos existentes ou a implementação de novas infra-estruturas, é obrigatória a elaboração dos estudos e projectos e submetê-los à aprovação da EG, pelo promotor, sem prejuízo do disposto no ponto anterior.
- 3 -Uma vez recepcionada definitivamente a obra pela EG, através da respectiva vistoria, essas novas infra-estruturas passam a fazer parte integrante dos sistemas públicos existentes.
Artigo 154.º — Formas de elaboração
Vigente desde: 04/05/2004