- 1 -A periodicidade de emissão das facturas será definida pela EG nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.
Artigo 165.º — Facturação
Vigente desde: 04/05/2004