- 1 -Os ramais de ligação devem considerar-se, tecnicamente, como partes integrantes das redes públicas de distribuição competindo à EG promover a sua instalação a expensas do proprietário.
- 2 -Se o proprietário ou usufrutuário requer, para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública, modificações devidamente justificadas às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo, ainda, o acréscimo nas respectivas despesas, se as houver.
Artigo 23.º — Responsabilidade e condições de instalação dos ramais
Vigente desde: 04/05/2004