- 1 -É obrigatória a existência de sistemas de combate a incêndios nos edifícios a construir, remodelar ou ampliar, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor e as especificações do Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -O abastecimento de água para combate a incêndios deve ser assegurado, pela rede pública ou por outras fontes abastecedoras disponíveis e complementado, quando necessário e nos termos da legislação e regulamentação em vigor e das especificações do Serviço Nacional de Bombeiros, por depósitos de reserva.
Artigo 42.º — Sistemas de combate a incêndios
Vigente desde: 04/05/2004