- 1 -O Presidente da Junta de Freguesia e os seus Vogais gerem permanentemente os serviços da Junta de Freguesia, garantindo, através da implementação das medidas necessárias, a sua correta atuação na prossecução dos objetivos e cumprimento dos princípios enunciados, promovendo o controlo e avaliação de desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
- 2 -Compete ao executivo da Junta de Freguesia garantir a organização e funcionamento das subunidades orgânicas através da distribuição de trabalho, da definição de processos e de circuitos de informação, com respeito pelos princípios da organização e da articulação comum entre os setores, recorrendo às ordens de serviço internas.
- 3 -A superintendência e a coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Junta de Freguesia, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 15.º — Gestão dos serviços da Junta de Freguesia
Vigente desde: 12/02/2026