1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo ou, despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, são as seguintes:
a) Alienação;
b) Furtos, extravios e roubos;
c) Destruição;
d) Cessão;
e) Declaração de incapacidade do bem;
f) Troca ou permuta;
g) Transferência;
h) Incêndios.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Sinistro;
10 - Construção;
15 - Doação;
16 - Permuta;
20 - Incêndio;
21 - Demolição;
[...]
99 - Outros.
3 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.
4 - Nos casos de furtos, extravios e roubos ou incêndios bastará a certificação por parte do Sector de Património para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente e do previsto no n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento.
5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta ao Sector de Património.
6 - Sempre que um bem seja considerado, obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata ou monos.
7 - O abate só produz eficácia após a sua autorização superior.
8 - Os intervenientes no auto de abate são o Serviço de Património, o responsável do serviço onde se encontra o bem a abater e o presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada para o efeito.