- 1 -Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, acrescendo à folha de carga respectiva.
- 2 -A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
- 3 -No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência, da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o Sector de Património.
- 4 -Só são incluídos no activo imobilizado os bens de domínio público pelos quais o município seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional, nos termos do ponto 4.1.7 do POCAL.
Artigo 20.º — Afectação e transferência
Vigente desde: 06/05/2004