- 1 -Compete ao responsável dos sectores/secções/divisões onde se verificar o extravio, informar o Sector de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 2 -A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, só deverá ser efectuada, após esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
- 3 -Caso se apure o funcionário ou agente responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro, que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso de instauração do correspondente processo disciplinar.
Artigo 23.º — Extravios
Vigente desde: 06/05/2004