- 1 -As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada vida económica;
- b)A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos no n.º 7 das "Notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e registo" do POCAL;
- d)As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário ou cadastro, nos termos dos códigos previstos no n.º 8 das "Notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e registos" do POCAL;
- e)Todo o processo de inventário e respectivo controlo será efectuado através de meios informáticos adequados.
- 2 -No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
- a)As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;
- b)As fichas do inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências,
- c)A realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;
- d)Se efectue a verificação física periódica dos bens activo imobilizado de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e se confira com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso, nos termos do estabelecido nos pontos 2.9.10.3.5 e 2.9.10.4.4 do POCAL.
- 3 -Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição, adopta-se como base para estimar a vida útil do bem, o ano de inventário inicial.
- 4 -Por vida útil dos bens entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições de produzir benefícios futuros para a entidade que os usa, administra ou controla.
Artigo 8.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 06/05/2004