- 1 -Compete à SAP promover:
- a)O registo de propriedade dos bens móveis a isso sujeitos;
- b)A inscrição na matriz predial e respectivos registos na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis, adquiridos pelo município, no prazo de 15 dias a contar da celebração da respectiva escritura.
- 2 -Excepcionam-se do disposto na alínea b) do número anterior, as aquisições de imóveis sujeitas a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, casos em que os registos serão efectivados no prazo de quinze dias a contar da data da comunicação, por parte do Tribunal de Contas, em como o processo se encontra visado.
- 3 -Se o imóvel constituir um prédio urbano, com excepção de terrenos destinados a construção urbana, deverá, ainda, a SAP requerer, junto das entidades competentes, o averbamento ou cancelamento, consoante os casos, dos contratos da água, saneamento, fornecimento de energia eléctrica ou de serviço de telefone, entre outros.
Artigo 28.º — Registo de Propriedade
Vigente desde: 06/05/2004