- 1 -Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa no presente Regulamento.
- 2 -São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
- 3 -Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:
- a)Aquando da inventariação inicial, nas respectivas fichas de inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou outros), para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido;
- b)Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrito nas respectivas fichas de inventário a informação similar.
Artigo 31.º — Disposições finais
Vigente desde: 06/05/2004