Para os efeitos do estabelecido no presente Regulamento, são considerados estabelecimentos de hospedagem os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos-almoços aos hóspedes e não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, e Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março.