- 1 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem, deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.
- 2 -O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
- 3 -O original de cada reclamação, deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.
- 4 -O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.
Artigo 22.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 06/05/2004