Compete à EMARP, designadamente:
- a)Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;
- b)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
- c)Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
- d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
- e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
- f)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
- g)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
- h)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
- i)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
- j)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da EMARP e do Município de Portimão;
- k)Proceder, dentro dos prazos legais, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
- l)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
- m)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
- n)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
- o)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
- p)Prestação de informação detalhada na fatura, de acordo com o previsto nos artigos 67.º-A a 67.º-C do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, aditados pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto;
- q)Possuir o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, conforme decorre do n.º 2 do artigo 5.º-B, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
- r)Divulgação, no sítio na internet, do acesso à Plataforma eletrónica do livro de reclamações, conforme decorre do n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
- s)Disponibilização de uma linha gratuita para contacto telefónico, ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.
- t)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.