A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função dos pisos.
Artigo 15.º — Emissão de alvará de obras de demolição
Vigente desde: 10/05/2004