- 1 -Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de bens imóveis;
- b)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- c)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- d)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- e)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanísticas em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
- f)Projecto de execução - para efeitos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se o projecto que se encontre constituído conforme definido na Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 (Instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas).
- 2 -Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente Regulamento tem o significado que lhe é conferido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, Regulamento do Plano Director Municipal da Lourinhã, pela restante legislação aplicável e ainda pela publicação da DGOTDU intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 10/05/2004