- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento do território, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total do aglomerado referido nos censos oficiais.
Artigo 5.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 10/05/2004