- 1 -Quando se verifique ter ocorrido liquidação de taxas por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando para, no prazo de 15 dias, pagar a importância em dívida.
- 2 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.
- 3 -No caso referido no n.º 1 não se procederá à liquidação quando a mesma seja igual ou inferior a 2,50 euros. Quando haja lugar à restituição referida no n.º 2 e o valor seja igual ou inferior a 2,50 euros, a mesma depende de reclamação do interessado.
Artigo 66.º — Erro de liquidação
Vigente desde: 10/05/2004