- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -A Câmara Municipal poderá reduzir percentualmente as taxas aqui previstas, até à sua isenção total, a:
- a)Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
- b)Associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas;
- c)Instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos;
- d)Munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de freguesia, centro regional de segurança social ou serviços competentes da Câmara Municipal. Sempre que o entender, a autarquia poderá fazer cumular os pareceres com as entidades atrás referidas;
- e)Entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade ou parcialmente dos valores das taxas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município;
- f)Particulares, relativamente às obras que lhes sejam impostas pela Câmara e esta nelas tenha interesse;
- g)Obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara.
Artigo 9.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 10/05/2004