Os fundos de maneio deverão estar sujeitos a uma análise periódica trimestral do seu histórico a efectuar pelo funcionário referido no artigo 58.º, evidenciando o nível de execução dos mesmos, onde indica:
1) Responsável pelo fundo;
2) Despesa acumulada por rubrica da classificação orçamental;
3) Valor médio mensal da despesa;
4) Valor anual da despesa assumida.