Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Cliente», quem celebra o contrato de compra e venda e de prestação de serviços, ainda que recorra a intermediário ou representante no negócio;
- b)«Intermediário» ou «representante», quem age por conta de um cliente, adquirindo determinado bem ou serviço para consumo deste;
- c)«Mandatário», quem se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem (mandante);
- d)«Contrato celebrado à distância», um contrato celebrado entre o cliente e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços, sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração. Inclui as situações em que apenas a entrega do bem ou serviço é feita presencialmente.
- e)«Comerciante», todo o profissional que pratica atos de comércio, em especial através da celebração de contratos de compra e venda, cuja contraparte é o cliente, enquanto consumidor final. Exclui as relações comerciais na cadeia de produção e de grossista;
- f)«Bem de elevado valor unitário», todos os bens que, pelo seu valor intrínseco, conjugado com o montante de transação e meio de pagamento, possam constituir um risco em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Nesta definição estão incluídos os seguintes bens, sempre que o pagamento seja realizado em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3 000(euro), ou através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000(euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações:
- i)Os bens especificados na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017: ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações, veículos automóveis;
- ii)Outros bens de elevado valor unitário, designadamente: autocaravanas, motociclos, vestuário e acessórios, cosmética, mobiliário, equipamentos eletrónicos, bebidas alcoólicas;
- iii)Os bens elencados na alínea f) do n.º 2 do Anexo III da Lei n.º 83/2017: transações relacionadas com petróleo, armas, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem como, marfim e espécies protegidas.