- 1 -No exercício das suas funções e competências, os Destinatários deste Código devem atuar com empenho e zelo, aplicando os conhecimentos adquiridos nas tarefas que lhes são confiadas, prestando os seus serviços e executando as suas funções de forma que o resultado da sua atividade corresponda com eficácia e eficiência ao pretendido.
- 2 -Compete ao Município assegurar e promover a formação profissional de modo a melhorar o desempenho, o rigor e a aptidão dos seus trabalhadores em exercício de funções.
- 3 -Os Destinatários deste Código são co-responsáveis pelo seu aperfeiçoamento profissional, devendo procurar informar-se, atualizar-se e obter a formação indispensável à melhor execução das tarefas que lhe são confiadas.
- 4 -O previsto no número anterior não prejudica a responsabilidade que recai sobre o Município de disponibilizar as orientações e instruções necessárias, de garantir a formação contínua, nos termos da lei e de promover e incentivar a formação e valorização profissional dos respetivos colaboradores, garantindo que estes estão na posse dos instrumentos necessários à potencialização do seu melhor desempenho profissional.
Artigo 17.º — (Princípio do Profissionalismo e Melhoria Contínua)
Vigente desde: 13/02/2026