1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Em edifícios, antigos ou classificados, quando sujeitos ao regime de propriedade horizontal, inseridos em zonas urbanas a preservar ou ainda em locais em que se comprove a impossibilidade técnica de execução pode isentar-se a execução destas áreas de estacionamento, devendo, no entanto, o número de estacionamentos em défice ser compensados de acordo com o n.º 2 do artigo 53.º do presente regulamento;
e) [...]
f ) [...]
g) [...]
h) [...]
i) O acesso de veículos aos prédios deve obedecer às seguintes condições:
i) Localizar -se à maior distância possível de gavetos;
ii) Localizar -se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
iii) Permitir a manobra de veículos, sem invasão da outra via de circulação;
iv) Não interferir com obstáculos situados na via pública, nomeadamente semáforos, árvores e colunas de iluminação pública;
v) As rampas de acesso não podem desenvolver -se no espaço e via públicos, incluindo passeios;
vi) O movimento de abertura ou fecho dos portões de acesso não deve atingir o espaço público.
j) As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições, exemplificadas na Figura 1:
i) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;
ii) O perfil transversal da faixa de circulação automóvel deve ser no mínimo de 5,00 m;
iii) O raio de curvatura interior deve ser no mínimo de 2,50 m;
iv) Devem evitar -se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;
v) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;
vi) Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;
FIGURA 1
(ver documento original)
k) Nas rampas dos pisos de estacionamento deve adotar -se um tipo de pavimento antiderrapante.
l ) As garagens coletivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8 % da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
3 - Afastamentos às estremas, - sem prejuízo do disposto em PMOT no que se refere aos afastamentos às estremas, em edificações localizadas em zonas urbanas consolidadas, nos termos da alínea o) do artigo 2.º do RJUE, os edifícios a construir ou a ampliar devem implantar -se nos prédios ou parcelas de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:
a) Relativamente às fachadas principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na Figura 2:
FIGURA 2
(ver documento original)
b) Nas fachadas laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:
i) Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento de 6 m entre fachadas;
ii) Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;
iii) Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, as fachadas laterais de edificações devem afastar -se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de 3 m, como exemplificado na Figura 3:
FIGURA 3
(ver documento original)
4 - As valetas e meias canas de drenagem de águas pluviais só poderão ser cobertas por grade metálica amovível e deverá estar plasmada no projeto de águas pluviais;