- 1 -Sempre que o técnico apresentar declaração para efeitos de desistência deverá fazê-lo com a antecedência mínima de 15 dias e indicar expressamente a data a partir da qual cessará toda a sua responsabilidade e, se relacionada com a execução, os motivos da desistência.
- 2 -Na situação prevista no n.º 1 a fiscalização municipal procede, com urgência, à fiscalização da obra e elabora o respetivo auto para efeitos do previsto no número seguinte.
- 3 -Verificando-se que a desistência está relacionada com a execução do projeto, nomeadamente pelos projetos não estarem a ser respeitados, a obra é, caso se justifique, de imediato embargada.
- 4 -Na situação prevista no n.º 1 ou em qualquer caso de desistência, o dono da obra deve apresentar substituto do técnico desistente antes do fim do prazo referido no n.º 1.
- 5 -A Secção de Ordenamento do Território e Serviços Municipais (Parte Administrativa) oficiosamente e para efeitos do número anterior oficia o dono da obra para apresentar dentro do prazo ai referido substituto, sob pena de suspensão dos trabalhos.
- 6 -A substituição de técnico responsável é sempre registada no livro da obra.
Artigo 17.º — Desistência de técnico responsável
Vigente desde: 12/03/2018