- 1 -Nas situações enquadradas no artigo 20.º, a alteração da licença de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, sendo o requerimento instruído com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como da respetivas moradas para efeito da sua notificação para pronúncia.
- 2 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração de loteamento.
- 3 -Os proprietários dos lotes serão notificados por via postal com aviso de receção, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da notificação podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, da forma e no local indicados na respetiva notificação.
- 4 -Caso seja impossível a identificação dos titulares de todos os lotes pela forma prevista no n.º 1 ou no caso do número de titulares ser superior a 20, serão notificados por edital a afixar nos locais de estilo e no sítio eletrónico da autarquia, por um período de 15 dias úteis.
Artigo 25.º — Alteração a licença de loteamento não sujeita a consulta pública
Vigente desde: 12/03/2018