- 1 -Estacionamentos:
- a)Deverá garantir-se o número de estacionamentos privados por cada tipologia e fração reportados ao anexo correspondente do Plano Diretor Municipal que define em função da tipologia de ocupação e da área de construção previstas para a operação urbanística;
- b)As áreas a contabilizar por tipologia funcional, para o cálculo das necessidades de estacionamentos, deverão incluir a área das frações bem como das áreas comuns que lhes dão serventia;
- c)Em garagens coletivas a executar em cave a inclinação máxima das rampas não deverá exceder 20 %, devendo a altura do pé direito do piso estar limitada entre 2,20 m e 2,50 m;
- d)Em edifícios, antigos ou classificados, quando sujeitos ao regime de propriedade horizontal, inseridos em zonas urbanas a preservar ou ainda em locais em que se comprove a impossibilidade técnica de execução pode isentar-se a execução destas áreas de estacionamento, devendo, no entanto, o número de estacionamentos em défice ser compensados de acordo com o n.º 2 do artigo 53.º do presente regulamento;
- e)Os estacionamentos que por força da legislação sejam de ceder ao domínio municipal não podem localizar-se em caves, exceto se no caso de propriedade horizontal todo o piso reverta para o domínio municipal;
- f)Os lugares de estacionamento devem ser distribuídos de forma homogénea ao longo dos arruamentos da urbanização de acordo com as tipologias propostas;
- g)Os lugares de estacionamento devem apresentar as dimensões mínimas para estacionamento de viaturas ligeiras, nomeadamente 2,5 m x x 5 m na perpendicular ou na oblíqua, relativamente ao passeio, e 2,00 m x x 5 m na longitudinal;
- h)Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada estão sujeitos ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto;
- i)O acesso de veículos aos prédios deve obedecer às seguintes condições:
- i)Localizar -se à maior distância possível de gavetos;
- ii)Localizar -se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
- iii)Permitir a manobra de veículos, sem invasão da outra via de circulação;
- iv)Não interferir com obstáculos situados na via pública, nomeadamente semáforos, árvores e colunas de iluminação pública;
- v)As rampas de acesso não podem desenvolver -se no espaço e via públicos, incluindo passeios;
- vi)O movimento de abertura ou fecho dos portões de acesso não deve atingir o espaço público.
- j)As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições, exemplificadas na Figura 1:
- i)A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;
- ii)O perfil transversal da faixa de circulação automóvel deve ser no mínimo de 5,00 m;
- iii)O raio de curvatura interior deve ser no mínimo de 2,50 m;
- iv)Devem evitar -se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;
- v)As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;
- vi)Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;
FIGURA 1
(ver documento original)
- k)Nas rampas dos pisos de estacionamento deve adotar -se um tipo de pavimento antiderrapante.
l ) As garagens coletivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8 % da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
- 2 -Áreas, para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
- a)O pedido de licenciamento ou comunicação prévia de loteamento bem como de operações consideradas de impacte urbanístico relevante, os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e estacionamentos, de acordo com as regras definidas no Plano Diretor Municipal, e com o previsto nos artigos 43.º, 44.º e n.º 5, do artigo 57.º, do RJUE.
- b)O cálculo das áreas referidas no número anterior deve obedecer às regras definidas no PDM.
- c)A localização e conceção das referidas áreas devem obedecer aos seguintes princípios fundamentais:
- i)Consistir numa única parcela assegurando um adequado enquadramento ao espaço em que se integra, promovendo a inerente qualificação do mesmo;
- ii)Possuir a forma e a dimensão adequadas aos objetivos funcionais pretendidos, nomeadamente quanto à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores, promovendo as atividades de lazer e repouso;
- iii)Possuir confrontação com a via pública ou o espaço público, com perfil adequado à utilização.
- d)As obras relacionadas com a implementação das áreas destinadas a espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva devem cumprir o projeto específico, apresentado juntamente com os projetos de especialidades da operação urbanística, sendo da responsabilidade do promotor, quando se justifique e seja solicitada pela Câmara Municipal.
- 3 -Afastamentos às estremas, - sem prejuízo do disposto em PMOT no que se refere aos afastamentos às estremas, em edificações localizadas em zonas urbanas consolidadas, nos termos da alínea o) do artigo 2.º do RJUE, os edifícios a construir ou a ampliar devem implantar -se nos prédios ou parcelas de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:
- a)Relativamente às fachadas principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na Figura 2:
FIGURA 2
(ver documento original)
- b)Nas fachadas laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:
- i)Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento de 6 m entre fachadas;
- ii)Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;
- iii)Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, as fachadas laterais de edificações devem afastar -se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de 3 m, como exemplificado na Figura 3:
FIGURA 3
(ver documento original)
- a)Relativamente às fachadas principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na Figura 2:
- 4 -As valetas e meias canas de drenagem de águas pluviais só poderão ser cobertas por grade metálica amovível e deverá estar plasmada no projeto de águas pluviais;
Artigo 3.º — Normas urbanísticas
Vigente desde: 12/03/2018