O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, veio determinar o conjunto de regras que regem a gestão dos resíduos de construção e demolição, nas suas, várias vertentes.
- 1 -Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a apresentar plano de prevenção e gestão de RCD:
- a)Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
- b)Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- c)Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- d)Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
- e)Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis;
- f)Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 Junho, do qual faz parte integrante.
- 2 -No Transporte de RCD aplica-se o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, com exceção dos números 5, 6 e 7 relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.
- 3 -O transporte de RCD é acompanhado de uma guia conforme modelos (GUIA RCD provenientes de um único produtor detentor ou GUIA RCD provenientes de mais de um produtor detentor) estabelecidos na Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho