- 1 -Os proprietários têm o dever de vedar os seus prédios de modo a prevenir questões de salubridade ou segurança públicas relacionadas, nomeadamente, com charcas, matagais, poços, prédios em construção ou em ruína, etc, ou propiciarem a acumulação de detritos, a vagabundagem ou quaisquer utilizações marginais, ou quando, de algum modo a sua situação possam representar perigo para quem aí se deslocar
- 2 -A Câmara Municipal poderá intimar o proprietário a vedar convenientemente os prédios, fixando os materiais, tecnologias construtivas a utilizar e prazos para a realização de tais obras, de modo a impedir eficazmente o acesso de estranhos.
- 3 -Em caso de incumprimento a Câmara Municipal poderá substituir-se ao intimado e a expensas deste, para, nas condições constantes daquela ordem lhe dar execução
Artigo 43.º — Deveres de salubridade e segurança
Vigente desde: 12/03/2018