- 1 -Sem prejuízo do disposto no R.J.U.E., a violação de qualquer norma prevista neste Regulamento para a qual não exista outra sanção, constitui contraordenação, punível com coima graduada de 500,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de pessoa singular e de 1.000,00 (euro) a 10.000,00 (euro), tratando-se de pessoa coletiva.
- 2 -Poderão, ainda, ser aplicadas sanções acessórias, previstas na legislação em vigor, quando a gravidade da infração o justifique.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence a o Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 58.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/03/2018