- 1 -Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
- 2 -O pedido de licença especial para a sua conclusão de obras inacabadas é instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Documentos de identificação:
- i)Apresentação do Cartão de Contribuinte; ou
- ii)Apresentação da fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de cidadão;
- c)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais
- d)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea anterior;
- e)Cópia do título da operação urbanística ao abrigo da qual foram realizadas as obras;
- f)Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; (se não existir no processo original).
- g)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação; (se não existir no processo original).
- h)Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho.
- i)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
- j)Termos de responsabilidade assinados pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;
- k)Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 40/2015, de 1 de junho;
- l)Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pela entidade competente. que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
- m)Declaração do empreiteiro, devidamente identificado, onde declara que vai executar a obra, fazendo menção ao:
- i)Requerente;
- ii)Localização da obra;
- iii)Tipo de operação urbanística;
- iv)Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante,
- n)Livro de obra, com menção do termo de abertura (se não existir no processo original);
- o)Plano de segurança e saúde (se não existir no processo original).
- p)Comprovar fotograficamente o estado avançado de execução, previsto no ponto n.º 1 do artigo 88.º do RJUE.
Artigo 8.º — Licença especial para a sua conclusão de obras inacabadas
Vigente desde: 12/03/2018