- 1 -Ao diploma de pós-graduação é atribuída uma classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 2 -A classificação final do diploma de pós-graduação é a média, por crédito, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o estudante realizou os 75 créditos da componente letiva do mestrado.
- 3 -Ao grau de mestre é atribuída a classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 4 -A classificação final do grau de mestre será a média da classificação final da componente letiva do curso nos termos da alínea 2) deste mesmo artigo com o peso de 40 % e da classificação atribuída à componente não letiva) com o peso de 60 % e que inclui as modalidades nos termos do artigo 13.º, alínea 6, e os seminários obrigatórios: Seminário de Acompanhamento da Dissertação/Estágio com Relatório/Trabalho de Projeto e a Síntese da Investigação.
Artigo 15.º — Processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 23/02/2021