- 1 -A dotação de estacionamento é estabelecida em função dos seguintes parâmetros, definidos pelo artigo 68.º do Regulamento do PDM.
- 2 -As áreas destinadas a estacionamento devem assegurar as capitações mínimas de:
- a)Habitação coletiva - 1,2L/80 m2 abc habitação;
- b)Comércio - 1L/35 m2 abc comércio;
- c)Serviços - 1,2L/50 m2 abc serviços.
- 3 -No caso dos Estabelecimentos Hoteleiros as áreas destinadas a estacionamento devem assegurar as capitações mínimas de:
- a)Estabelecimento Hoteleiro até 3 estrelas - capacidade de estacionamento coberto correspondente a 20 % das UA;
- b)Estabelecimento Hoteleiro com 4 e mais estrelas - capacidade de estacionamento coberto correspondente a 25 % das UA.
- 4 -Em todos os estabelecimentos comerciais com abc superior a 500 m2, bem como em quaisquer usos que, pela sua natureza, dimensão e/ou especificidade possam não se enquadrar no determinado nas alíneas anteriores, a programação de estacionamento deverá ser aferida através de estudo de tráfego.
- 5 -A dotação concreta de estacionamento é aferida no licenciamento do projeto de edificação em função do uso, tipologias e áreas de construção.
- 6 -Quando essa dotação não for viável na parcela ou lote em causa, admite-se que, até um número máximo equivalente a 40 % dos referidos lugares possam ser concretizados em lugares à superfície ou em parques de uso público construídos dentro da área de intervenção do Plano.
- 7 -A dotação de estacionamento poderá ser de natureza privada, pública ou privada de uso público, sendo tal definido no âmbito do licenciamento das operações urbanísticas.
Artigo 23.º — Dotação de estacionamento
Vigente desde: 13/02/2026