- 1 -Se no decurso da implementação do Plano vierem a ser encontradas diferenças entre delimitações da propriedade adotadas nos elementos gráficos do Plano e as que constem dos documentos de registo da CRP, bem como entre as áreas de propriedade medidas em Planta ou em base informática e as que constantes do respetivo Registo Cadastral, a CMO decide sobre os ajustamentos a introduzir na solução urbanística e no Sistema de Perequação do Plano.
- 2 -Os ajustamentos a introduzir no âmbito do n.º 1 do presente artigo não pode, no entanto, alterar as disposições fundamentais do Plano, nomeadamente no que se refere a altimetria, implantação dos conjuntos edificáveis, rede viária e infraestruturas principais e localização e dimensionamento das áreas destinadas a equipamento e zonas verdes.
Artigo 32.º — Ajustamentos decorrentes de acertos de propriedade
Vigente desde: 13/02/2026