- 1 -Os traçados das infraestruturas e a localização e conformação das vias e de outros espaços de utilização pública propostos pelo Plano, nomeadamente acessos a lotes ou edifícios podem sofrer acertos em sede de projeto de execução, desde que essas alterações não modifiquem o desenho urbano nem ponham em causa os objetivos estratégicos do Plano.
- 2 -Poderão ser permitidos ajustamentos de pormenor ao desenho urbano do PPEPA decorrentes do desenvolvimento dos projetos de infraestruturas e/ou da eventual alteração à REN (Reserva Ecológica Nacional) e traçado da linha de água, decorrente de estudos técnicos hidráulicos e hidrogeológicos de pormenor, e desde que tecnicamente aceites pelos serviços técnicos da CMO.
- 3 -Sem prejuízo do ponto 7 do artigo 12.º, a Câmara Municipal pode não aceitar propostas de ajustamentos de volumetria, se entender fundamentadamente que podem prejudicar o adequado equilíbrio urbano da zona.
Artigo 34.º — Acertos e ajustamentos
Vigente desde: 13/02/2026