- 1 -É obrigatória a presença de uma pessoa responsável pelo grupo, nomeada pela entidade requerente, durante os respetivos períodos de utilização da RIDMOF.
- 2 -Caso não seja possível a presença da pessoa responsável, deve, da parte da entidade, ser comunicado ao trabalhador de serviço a pessoa que, pontualmente, o irá substituir, devendo para o efeito ser preenchido o documento disponibilizado na instalação.
- 3 -Cabe à pessoa responsável manter a disciplina nas instalações e verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamentos utilizados subscrevendo relatório circunstanciado, caso se verifique quaisquer danos e assumir a responsabilidade por qualquer infração ao presente Regulamento cometida pelos respetivos praticantes.
- 4 -A presença de pessoa responsável, designada pela entidade requerente, é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização e até ao último utilizador abandonar a instalação.
- 5 -Cabe à pessoa responsável zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento.
- 6 -A Pessoa responsável assegura o cumprimento das regras de transporte e utilização do material desportivo a fim de ser bem conservado.
Artigo 12.º — Pessoa Responsável
Vigente desde: 13/02/2026