- 1 -A interdição consiste na proibição temporária do acesso de utilizadores, podendo ser aplicada individualmente ou coletivamente, desde que lhes sejam imputadas as faltas descritas nos pontos seguintes:
- a)Agressão ou tentativa de agressão, entre espetadores e/ou representantes das Entidades presentes;
- b)Danos materiais;
- c)Desrespeito contínuo pelas normas do presente Regulamento;
- d)Desrespeito contínuo pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.
- 2 -A Câmara Municipal de Oliveira de Frades tem a competência de graduar a pena de interdição consoante a gravidade dos atos cometidos, assim como proceder à sua aplicação.
- 3 -O incumprimento do estipulado no presente Regulamento, implica a expulsão imediata do(s) prevaricador(es) e em caso de reincidência, levará à proibição da entrada nas instalações da RIDMOF pelo prazo mínimo de 15 dias e máximo de 30 dias.
- 4 -Em casos considerados graves e por deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, pode esta suspender por período superior a 30 dias e até ao máximo 150 dias, a definir caso a caso, a entrada nas instalações da RIDMOF do(s) prevaricador(es).
- 5 -A sanção a aplicar, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, será comunicada ao infrator por carta registada com aviso de receção, e o incumprimento da mesma originará a inibição definitiva da utilização de qualquer instalação da RIDMOF.
Artigo 26.º — Interdição
Vigente desde: 13/02/2026