O presente capítulo implementa um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestação de violência verificadas em espetáculos ou competições desportivas, com vista a garantir a existência de condições de segurança nas instalações da RIDMOF bem como a possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral.
Artigo 30.º — Segurança, Prevenção e controlo de Violência
Vigente desde: 13/02/2026